Lei Federal de Incentivo ao Esporte

Lei Federal de Incentivo ao Esporte


Projetos em Captação:

 

ESPORTE VIVO, CLUBE ATIVO – Nº PROJETO: 2202286 

OBJETIVO PRINCIPAL: Ofertar a prática das modalidades Futsal e Natação de forma orientada, seus fundamentos e regras por meio de aulas semanais regulares, a fim de desenvolver o entendimento e a aptidão física ao jogo e a prática, bem como competências individuais e sociais entre os alunos.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
• Implementar a modalidade Futsal e Natação para crianças e adolescentes através da introdução educacional da modalidade esportiva, desenvolvendo os valores de respeito, cooperação, lealdade, integridade, amizade e disciplina entre os atendidos.
• Promover atividades físicas planejadas para o desenvolvimento físico, social e emocional dos beneficiários, promovendo a vida saudável e o bem-estar para todos.
• Utilizar do esporte como um meio de educação e formação motora, cognitiva e de habilidades acerca da modalidade Futsal e Natação.
• Ofertar a prática de atividade física no contraturno escolar como opção de lazer e saúde para crianças e adolescentes.

Status: Em Captação.

PUPLICAÇÃO NO DOU 


Lei Federal de Incentivo ao Esporte – A Lei de Incentivo ao Esporte – Lei 11.438/2006 – permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. As empresas podem investir até 1% desse valor e, as pessoas físicas, até 6% do imposto devido.

Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007) 

I – desporto educacional;

II – desporto de participação;

III – desporto de rendimento.

Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

As deduções ficam limitadas:

Relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

Relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Os benefícios não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Entenda a diferença entre:

  • Patrocinador – pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
  • Doador – a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;
  • Proponente – a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

 

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